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ECONOMIA

Saiba quais os direitos do consumidor na troca de compras

Precisa trocar algum presente que ganhou de Natal? Veja o que diz a legislação sobre a troca de produtos, tanto os comprados em lojas físicas como os adquiridos por meio da internet

Imagem ilustrativa da notícia Saiba quais os direitos do consumidor na troca de compras camera Estabelecimentos costumam desenvolver suas próprias políticas de troca e devolução para fortalecer a relação com os seus clientes | Pedro Guerreiro/Agência Pará

Passado o Natal, algumas pessoas se deparam com a necessidade de trocar os presentes por vários motivos: tamanho errado ou o item com defeito; insatisfação com a cor ou modelo; presente repetido; entre outros. No entanto, antes de fazer a troca ou devolução, é fundamental estar atento às regras que podem variar conforme a loja, o estado do produto, a data da compra e outros fatores.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as lojas físicas não têm obrigação de trocar produtos que não apresentam defeitos. No entanto, Fabrízio Bordallo, vice-presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará (OAB-PA) destaca que, na maioria das vezes, os estabelecimentos desenvolvem suas próprias políticas de troca e devolução para fortalecer a relação com os seus clientes.

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Nesse contexto, Fabrízio ressalta que, “uma vez estabelecida, essa política deve ser cumprida pelo lojista”, e afirma que, “se essa garantia de troca ou devolução estiver expressa em propaganda, ou durante as negociações o vendedor mencionar, ou o cliente receber o comprovante, esses são elementos de que a loja precisa fazer alguma coisa, mesmo que o produto não apresente defeitos”, detalha.

No entanto, é necessário estar atento às regras antes de acionar a loja. “É essencial saber em até quantos dias a troca ou a devolução pode ser realizada e também se é necessário apresentar a nota fiscal ou manter alguma etiqueta do produto. Além disso, é importante indagar antes de efetuar a compra se será possível trocar somente pelo mesmo produto ou por produto diverso”, explica Bordallo.

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“De qualquer forma, é crucial precaver-se e manter registros do combinado, caso tenha sido verbal ou por troca de mensagens. Se a loja não respeitar as condições oferecidas na hora da compra, o consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode solicitar o ressarcimento integral do valor pago, desde que prove que o combinado foi violado”, acrescenta o especialista.

INTERNET

  • Bordallo destaca ainda que o CDC, em seu artigo 49, assegura o direito de arrependimento quando a compra é realizada pela internet. O interessado pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em um prazo de sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade. “Entretanto, isso não impede do site impor as próprias condições, como a cobrança do frete, por exemplo”, pontua.
  • “Em outras palavras, a política de devolução e troca aplicada a produtos adquiridos pela internet difere daquela utilizada por estabelecimentos físicos. A principal explicação está no fato de que as compras on-line não permitem que o consumidor experimente e nem verifique qual o material usado na fabricação, nem mesmo como avaliar a qualidade do produto”, justifica o representante da Comissão.
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